Como proceder em ano eleitoral: condutas vedadas

A Lei 13.165/2015, trouxe profundas mudanças ao processo eleitoral de 2016. Alterou a Lei 9.504/97a conhecida lei das eleições, a Lei 9.096/95 leis dos partidos políticos e a Lei 4.737/65 o famoso Código eleitoral, e trouxe para debate uma verdadeira reforma eleitoral no que toca a tempo de campanha eleitoral, financiamento de campanha e convenções e filiação partidária.

Diante de tantas mudanças, ainda temos que lembrar da Resolução 23.457/2015 do Tribunal Superior Eleitoral, pois é nesta resolução que o TSE trouxe as principais novidades para a campanha eleitoral de 2016.

Neste post vamos abordar os cuidados que os agentes públicos que buscam a reeleição devem ter durante este ano de eleições municipais em 3 condutas que estão vedadas aos agentes públicos a partir do dia 02 de julho de 2016, que estão elencados no inciso VI do Art. 73 da Lei 9.504/97, são elas:

Transferências Voluntárias

A União e o Estado somente poderão realizar transferências voluntárias para os municípios quando a execução de obras ou serviços estiverem em andamento e com cronograma prefixado. Na interpretação do TSE, fica vedado a transferência voluntária de recursos nos três meses que antecedem o período eleitoral, mesmo com convênio ou outra obrigação preexistente. Se excluem desta proibição à execução de obras ou serviços já iniciados, ou seja, que tenham realizado a primeira medição.

Publicidade Institucional

A partir desta data fica proibido realizar a publicidade institucional dos atos, programas, serviços e obras da administração municipal, também fica vedado a utilização da marca da atual administração municipal em documentos e atos oficiais, seja da administração direta ou indireta. Os símbolos oficiais do município: bandeira, hino e brasão podem ser usados normalmente nos documentos oficiais. Vale lembrar também que leis e decretos não são caracterizados como publicidade institucional. Qualquer publicidade institucional que o município julgar necessária, deverá solicitar a autorização da Justiça Eleitoral para veicular.

Pronunciamento Oficial

é vedado fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão. O pronunciamento é autorizado somente no horário eleitoral gratuito e não são permitidas inserções adicionais. A Justiça Eleitoral entende que nos casos de matéria urgente e característica das funções do governo é autorizado se pronunciar. Isso significa que podem ser concedidas entrevistas que contribuam para complementar informações jornalísticas. Isso pode ser feito e não configura propaganda institucional irregular, desde que não haja promoção pessoal e as eleições não façam parte da pauta.

Capacitação para o Ano Eleitoral

Com o objetivo de capacitar os agentes políticos, gestores públicos e demais envolvidos com o processo eleitoral, a EGEM a promove no dia 06 de junho, um curso sobre Condutas Vedadas em Ano Eleitoral. Será em Florianópolis/SC, ministrado por Marcos Fey Probst,que é doutorando em Direito Público pela Universidade Federal de Santa Catarina e palestrante na área do Direito Administrativo e Eleitoral, entre outras funções, como consultor jurídico da Federação Catarinense dos Municípios (FECAM).

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